Juizado Especial de Belém/PA concede tutela antecipada para suspender cobrança do ECAD contra Acadêmia de Musculação
Caso
A academia de musculação FIT2LIVE entrou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR, requerendo que fosse reconhecida a cobrança indevida ou que fosse demonstrado ao requerente o recolhimento junto aos transmissoras regionais (TV E RADIO), bem como a base de cálculo da cobrança.
Liminar
Para evitar tautologia, adota a decisão na íntegra da Magistrada Roberta Guterres Caracas Carneiro, da 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELÉM:
“ Requereu a parte autora antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a Requerida suspenda a cobrança de direitos autorais.
2. No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, vejamos os ensinamentos do processualista José Carlos Barbosa Moreira:
?... Presentes certos pressupostos, pode o juiz, nos termos do art. 273 e seus parágrafos (na redação da Lei nº 8.952), antecipar, total ou parcialmente, os efeitos dessa tutela (por exemplo: suspender a eficácia do ato cuja anulação se pede). Para tanto é necessário que:
a) existindo prova inequívoca, se convença o órgão judicial da verossimilhança da alegação do autor; e além disso, alternativamente,
b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então
c) fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Exclui-se a possibilidade da antecipação quando houver perigo de mostrar-se irreversível a situação resultante da decisão antecipatória.? (in O Novo Processo Civil Brasileiro - 20.ª Edição - Revista e Atualizada? Ed. Forense, pág. 87).
A concessão de tutela antecipada se dá com base no poder discricionário do Julgador, em observância aos requisitos delineados pelo art. 273 do CPC, os quais, uma vez presentes, não há falar-se em ilegalidade da decisão que, com base neles concede a liminar postulada.
Ante o exposto, defiro a tutela pleiteada, uma vez que vislumbro presentes os requisitos pertinentes ao art. 273 do CPC, portanto, determino que seja suspensa a cobrança realizada pela parte reclamada, uma vez que há discussão judicial sobre a existência e possibilidade de cobrança do débito.
Intime-se. Cumpra-se.”
Processo nº 0000223-19.2015.814.0306
Dados do Processo
http://www.docdroid.net/rghb/dados-do-processo.pdf.html
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