Instituição Financeira não pode penhorar valor de conta de avalista
Decisão da 7ª Vara dos Juizados Especiais de Belém - PA
O juíz da 7ª vara do JEC Belém-PA condenou o Banco do Brasil S/A. Ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e devolução em dobro do valor penhorado em conta da consumidora. A decisão deve-se ao bloqueio em conta salário da avalista do contrato de cédula de crédito bancário pela instituição financeira.
Caso
Cuida-se de pedido de restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, tudo sob alegação de descontos indevidos na conta corrente da Reclamante, que sob o nº 17576-5, mantida no Banco do Brasil, Ag. 4995-6, em data de 06/06/2014, valores de R$ 218,79+ R$ 529,64, totalizando R$ 748,43 (Setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), isso sem que tenha a Reclamante dado qualquer autorização a respeito de descontos em seu montante salarial.
Noticia a autora que é avalista das Cédulas de Crédito Bancário n.º 499.500.437 e nº 499.500.438, empréstimos pactuados entre a empresa MAIS ENGENHARIA LTDA e o Banco reclamado e que não autorizou qualquer cobrança da dívida mencionada em seu salário mensal.
Acresce que a instituição financeira reclamada, na data de 09/06/2014, ao verificar o erro do duplo desconto? ESTORNOU? R$ 218,79 e R$ R$ 529,74. Ou seja Exa. Além da irregularidade dos descontos em seu salário, ainda passou 3 dias sem o numerário de R$ 748,43 disponível em sua conta.
Em data de 31/07/2014, foi concedida a medida acautelatória, determinando à Reclamada que fosse sustado qualquer desconto vinculado ao inadimplemento da dívida resultante das Cédulas de Crédito Bancário acima referidas e anotadas, na conta corrente da Reclamante, que mantida no..., a partir do 6º dia, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (Cem reais), limitada ao valor de dez salários mínimos da data desta decisão, para o caso de não cumprimento, ressalvada a existência de autorização formal da avalista para tanto.
A instituição financeira reclamada não compareceu à audiência de conciliação que marcada para 10/09/2014, embora tenha sido regularmente intimada em 12/08/2014 (ev. 13).
A ação foi julgada procedente para condenar o banco reclamado à devolução à Reclamante do valor que lhe foi descontado sem causa lícita comprovada, no importe de R$ 748,43 (Setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), quantum indenizatório que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice adotado pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso ocorrido em 06/06/2014, e receber juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação (CC, art. 405) e até o efetivo pagamento e a condenação a instituição financeira reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantum indenizatório que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice adotado pelo INPC/IBGE e receber juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação desta decisão (STJ, Súmula 362).
Processo nº 0004005-77.2014.814.0303
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