Decisão liminar: Viúva receberá valor integral ao que percebia o beneficiário instituidor se vivo fosse.
(imagem meramente ilustrativa)
O Governo do Estado do Pará e o Instituto Gestão Previdenciária do Estado do Pará foram liminarmente obrigados em MANDADO DE SEGURANÇA a assegurar o direito líquido e certo da Impetrante em receber o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido perceberia se vivo fosse. A decisão liminar foi concedida pelo Desembargador, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, do TJPA.
Caso
A autor argumenta que possui o direito líquido e certo em receber a pensão por morte calculada com base no que perceberia o seu falecido marido, ex-policial militar, se vivo fosse. Requer a concessão da medida liminar para que as autoridades ditas como coatoras assegurem-lhe o direito líquido e certo de receber o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido marido perceberia se vivo fosse.
Alega que no caso de o instituidor da pensão ter falecido a partir de 01/01/2004 (durante a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03), há duas possíveis situações. Se o valor da remuneração ou proventos do servidor não ultrapassava o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, é mantida a integralidade, que vai corresponder a 100% dos proventos que o segurado receberia em vida. Por outro lado, se o valor da remuneração ou proventos do servidor falecido exceder ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, incidirá o limitador previsto no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal. Assim, a pensão corresponderá ao valor limite acrescido de setenta por cento da parcela excedente.
Alegou que na espécie, as provas coligidas evidenciam que o instituidor da pensão faleceu após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 (31/12/2003), e que o valor devido não ultrapassa o limite do RGPS, sendo assim devido a integralidade da pensão sem limitador.
Da Liminar
Em decisão monocrática, o Desembargador entendeu que no caso, o valor pleiteado pela impetrante (R$ 3.099,32) é inferior ao teto da Previdência Social do ano de 2014 (R$ 4.390,24), razão pela qual ela faz jus à totalidade do pagamento da pensão. Ademais, o recebimento de valor inferior ao que a Impetrante merece por direito tem o condão de causar-lhe risco de lesão grave e de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar da verba.
Ao final deferiu o pedido de concessão liminar, para determinar que as autoridades ditas como coatoras assegurem o direito líquido e certo da Impetrante em receber o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido perceberia se vivo fosse, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nº unificado CNJ 0002551-64.2015.8.14.0000 TJPA
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