Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Decisão liminar: Viúva receberá valor integral ao que percebia o beneficiário instituidor se vivo fosse.

DECISO Viva receber valor integral ao que percebia o beneficirio instituidor se vivo fosse

(imagem meramente ilustrativa)


O Governo do Estado do Pará e o Instituto Gestão Previdenciária do Estado do Pará foram liminarmente obrigados em MANDADO DE SEGURANÇA a assegurar o direito líquido e certo da Impetrante em receber o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido perceberia se vivo fosse. A decisão liminar foi concedida pelo Desembargador, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, do TJPA.

Caso

A autor argumenta que possui o direito líquido e certo em receber a pensão por morte calculada com base no que perceberia o seu falecido marido, ex-policial militar, se vivo fosse. Requer a concessão da medida liminar para que as autoridades ditas como coatoras assegurem-lhe o direito líquido e certo de receber o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido marido perceberia se vivo fosse.

Alega que no caso de o instituidor da pensão ter falecido a partir de 01/01/2004 (durante a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03), há duas possíveis situações. Se o valor da remuneração ou proventos do servidor não ultrapassava o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, é mantida a integralidade, que vai corresponder a 100% dos proventos que o segurado receberia em vida. Por outro lado, se o valor da remuneração ou proventos do servidor falecido exceder ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, incidirá o limitador previsto no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal. Assim, a pensão corresponderá ao valor limite acrescido de setenta por cento da parcela excedente.

Alegou que na espécie, as provas coligidas evidenciam que o instituidor da pensão faleceu após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 (31/12/2003), e que o valor devido não ultrapassa o limite do RGPS, sendo assim devido a integralidade da pensão sem limitador.

Da Liminar

Em decisão monocrática, o Desembargador entendeu que no caso, o valor pleiteado pela impetrante (R$ 3.099,32) é inferior ao teto da Previdência Social do ano de 2014 (R$ 4.390,24), razão pela qual ela faz jus à totalidade do pagamento da pensão. Ademais, o recebimento de valor inferior ao que a Impetrante merece por direito tem o condão de causar-lhe risco de lesão grave e de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar da verba.

Ao final deferiu o pedido de concessão liminar, para determinar que as autoridades ditas como coatoras assegurem o direito líquido e certo da Impetrante em receber o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido perceberia se vivo fosse, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).


Nº unificado CNJ 0002551-64.2015.8.14.0000 TJPA

http://www.docdroid.net/yylu/document12.pdf.html


Contatos:

Fone: (91) 98153-2525 Fone: (91) 99256-1069. (91) 2121-0480

correamattos.adv@gmail.com

Rua Domingos Marreiros, 621 Altos - entre a Avenida Generalíssimo Deodoro e a Travessa 14 de Março - Umarizal - Belém - Em frente a Justiça Federal.

  • Sobre o autorAdvocacia, Consultoria e Auditoria de Falências e Licitações.
  • Publicações26
  • Seguidores103
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações707
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-liminar-viuva-recebera-valor-integral-ao-que-percebia-o-beneficiario-instituidor-se-vivo-fosse/184737493

Informações relacionadas

Advogado Atualizado
Artigoshá 3 anos

[MODELO] Ação de Indenização por danos materiais e morais - Acidente de Trânsito

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-82.2008.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)