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Daniela,

O locador possui razão, havendo reparos a serem feitos, a locatária continua responsável pelo aluguel e condomínio até o fim das reformas, quando efetivamente ocorre a devolução do imóvel no estado em que locado.

Segue jurisprudência do TJRS em caso análogo:

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONTRAPEDIDO. COBRANÇAS REFERENTES A ALUGUÉIS, CONDOMÍNIO, PINTURA E DANOS NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. SEGURO FIANÇA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CONTRAPEDIDO ACOLHIDO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. A administradora do imóvel é parte passiva ilegítima, porque agiu como mera mandatária do locador. Cabe à locatária devolver o imóvel alugado nas mesmas condições em que recebeu, devendo arcar com as despesas realizadas a fim de efetuar os reparos necessários. Assim, quando da desocupação do imóvel, a recorrente ficou ciente de que a imobiliária efetuaria uma vistoria, a fim de averiguar o estado do apartamento. Portanto, tendo a ré Auxiliadora Predial encontrado reparos a serem realizados, afigura-se legítima a cobrança, pela imobiliária, dos serviços realizados para recomposição do bem ao estado anterior e, ainda, dos valores relativos aos aluguéis e condomínios pendentes. É necessário esclarecer que, embora a autora tenha entregue as chaves no dia 08/12/2017 e a vistoria ter sido agendada para 13/12/2017, havendo reparos a serem feitos, a demandante continua responsável pelo aluguel e condomínio até o fim das reformas, quando efetivamente ocorre a devolução do imóvel no estado em que locado. A autora havia contratado seguro-fiança, tendo a ré Porto Seguros quitado o débito e, portanto, se sub-rogando nos direitos da imobiliária, fazendo jus ao ressarcimento dos valores despendidos. Dano moral não configurado, haja vista a inexistência de afronta aos direitos de personalidade da parte autora. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido e procedência do contrapedido. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007839319, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019)
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A questão que o STJ deve enfrentar agora, é se com o novo CPC, a execução de título extrajudicial, comporta apenas a divida vencida por ser liquida, certa e exigível ou também comporta as vicendas que serão exigíveis no decorrer da execução. A jurisprudência vem divergindo.
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Géssica,

Posso lhe ajudar no email patrickmattos.adv@gmail.com, mas mesmo após o final do contrato é possível entrar com revisional c/c repetição de indébitos:

1.As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, o que às sujeitava à prescrição vintenária de tratava o caput do art.
177 do Código Civil de 1916.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação (Precedentes: REsp 455855/RS, TERCEIRA TURMA, DJU de 19/06/2006).

3. É possível a apreciação do contrato e de suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas, em homenagem ao princípio que impede o enriquecimento sem causa, sendo inclusive prescindível a discussão a respeito de erro no pagamento.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 993.879/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 12/08/2009)
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